Comunicamos que as Feiras Permanentes devem ter sua ocupação regularizada mediante licitação, como leciona o art. 9º da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, in verbis:
Art. 9º Em caso de vacância de boxes existentes nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais, deve ser realizada licitação pública ou outro procedimento que a substitua.
§ 1º O procedimento de que trata o caput ocorrerá quando houver vacância de, no mínimo, 5% do total de boxes existentes em cada feira.
§ 2º Poderá ser concedida autorização de uso dos boxes vagos enquanto não realizado o procedimento de que trata o caput.
Assim, diante do exposto, informamos que o procedimento licitatório deve ser realizado com a observância dos princípios pilares da Administração Pública, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade, conforme a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mencionada nas legislações distritais que se referem à ocupação de área pública nas Feiras Permanentes no âmbito do Distrito Federal, a saber:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
À vista disso, considerando a fase interna da licitação, positivada pelo artigo 38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e pelo Acórdão nº 2.492, de 28 de setembro de 2016, oriundo do Tribunal de Contas da União, que preconiza sobre a necessidade de autorização pela autoridade máxima do órgão, faz-se necessária a autorização para a licitação de 12 (doze) boxes vagos, de um total de 211 (duzentos e onze), na Feira Permanente da Estrutural/SCIA pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal.
Por fim, reforçamos nossos votos de elevada estima e consideração ao tempo em que nos colocamos à disposição para dirimir eventuais dúvidas e/ou prestar esclarecimentos.
Mais informações:
Administração Regional de Sobradinho II
AR 13 AE 01 Sobradinho II CEP 73.062-300
BRASÍLIA - DF